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terça-feira, 20 de abril de 2010

Comércio é obrigado a afixar preço dos produtos em vitrines

Apesar da existência de um decreto que assegura a obrigatoriedade, a maioria dos comerciantes não afixa os preços nos produtos expostos

Irati – O decreto nº 5.903 de 20 de setembro de 2006 regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Isso quer dizer que todos os produtos em exposição devem ter os preços afixados, sem que haja a necessidade de o consumidor ter que solicitar esta informação. Uma das práticas infracionais mais frequentes em Irati é a não-colocação de preços nas vitrines das lojas.
O coordenador do Procon de Irati, Ronaldo Luiz Evangelista, conta que a entidade tem consciência de que o problema é recorrente no municipio. “Em breve estaremos realizando um trabalho onde vamos visitar todos os estabelecimentos comerciais. Primeiramente nós vamos orientar os lojistas, ver o que está errado e corrigir. Mas um dos obstáculos nesse trabalho também é o tamanho da nossa equipe que, contando comigo, é de três pessoas, por isso levará um certo tempo para que consigamos visitar todo o comércio”, afirma Evangelista.
Outro fator que dificulta o desenvolvimento do trabalho do Procon em Irati é que não há uma equipe que faça a fiscalização. “Se for necessário, há a possibilidade de estar trazendo a fiscalização estadual do Procon. Esta vai poder aplicar punições, multas e advertências, já que grande parte do comércio local não se adequou às exigências dessa lei”, acrescenta o coordenador.
Com relação à fixação do preço dos produtos nas vitrines, o Artigo 5º do decreto determina: “Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante”.
Ou seja, as informações nas vitrines devem ser claras para que o consumidor não se sinta obrigado a entrar na loja para saber o preço da mercadoria. “Quando se coloca o produto na vitrine sem o preço, isso é feito para que o consumidor entre na loja e acabe comprando aquilo que nem estava nos planos. Estas são estratégias que as lojas adotam, e é justamente para proteger o consumidor desta prática que existe a determinação”, ressalta Evangelista.

Outras obrigações dos lojistas em relação aos preços
Além da obrigação da fixação dos preços em produtos que estão nas vitrines, o decreto nº 5.903 traz uma série de outras questões importantes que devem ser consideradas pelos comerciantes. Vale lembrar que o consumidor que se sentir lesado em algum desses direitos pode reclamar diretamente ao lojista ou se dirigir até o Procon. Para esclarecimento do decreto, vamos exemplificar os artigos mais importantes:
- Artigo 2º: Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
- Artigo 3º: O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. No caso de concessão de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. Neste ponto vale lembrar a recomendação do Procon de se analisar a real necessidade de compra do produto parcelado e a verificação se não há outras formas de crédito disponíveis com menos juros embutidos. “O consumidor deve analisar se o preço final é vantajoso para ele”, recomenda Evangelista.

Códigos de barra
O parágrafo 3º do Artigo 6º do decreto traz os requisitos que devem ser observados quando somente há a afixação de código de barras. São eles: as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Já o Artigo 7º afirma que na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. Também, deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

Infrações
No 9º Artigo do decreto estão listadas as seguintes infrações como sendo sujeitas a penalidades:
- utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
- expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
- utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
- informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
- informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
- utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
- atribuir preços distintos para o mesmo item; e
- expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

TEXTO: MARINA LUKAVY.

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