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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Dependentes de detentos têm direito ao auxílio-reclusão

A intenção do benefício é garantir o sustento dos dependentes do preso

Centro-Sul - O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991. Ele é pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Tendo assim como função garantir o sustento dos dependentes do detento, que por essa condição podem não ter nenhuma alternativa de subsistência.
O advogado especialista em Direito Criminal, Eder Emerson da Cruz Capellaro, explica que não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto. “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver recebendo algum outro benefício como auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, conta Capellaro.
O auxílio-reclusão tem a intenção de garantir o sustento dos dependentes do detento, que por essa condição podem não ter nenhuma alternativa de subsistência. “Trata-se, portanto, de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o detento nenhum direito sobre ele”, afirma o advogado. Sendo assim, o preso será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.
Para ter direito ao auxílio-reclusão, os dependentes do detento deverão atender aos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.
“Após a concessão do benefício, os dependentes devem se apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestando que o trabalhador continua preso. Assim, será emitido um atestado por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão”, destaca Capellaro.
O benefício poderá deixar de ser pago sob algumas situações: com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença e ao dependente que perder a qualidade (por exemplo: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc). “Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes”, acrescenta o advogado.
De acordo com Capellaro, o valor do auxílio-reclusão corresponde a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão. Caso haja mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais. Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais. “É importante ressaltar que, caso o segurado detento receba à época de sua reclusão, salário de contribuição superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) estará excluído do rol de beneficiários”, destaca o advogado.

Como requerer o benefício?
Segundo Capellaro, o auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br), pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social. O responsável pela manutenção da família do detento deverá preencher o Requerimento de Auxílio-Reclusão e apresentar os seguintes documentos:
- todas as carteiras de trabalho, carnês ou outros documentos que comprovem, no mínimo, 12 meses de contribuição para o INSS;
- cópia da identidade e do CPF do requerente;
- documento comprobatório da detenção ou reclusão;
- cópia da certidão de casamento extraída após a data da reclusão, se for o caso;
- cópia da certidão de nascimento, para filhos ou designados, se for o caso;
- comprovação de escolaridade, para filhos, enteados e menores assistidos, maiores de 18 e menores de 24 anos
- cópia de Termo de Guarda ou Tutela para menores assistidos, se for o caso;
- comprovação de coabitação, nos casos de companheiros;
- comprovação de dependência econômica no momento da reclusão, se for o caso;
- laudo ou perícia médica realizada pelo INSS, constatando a invalidez de dependente maior de 21 anos.
“O pagamento do benefício é feito a partir da data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias ou a partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias. O auxílio-reclusão aos dependentes menores ou incapazes começa a ser contado, para efeitos financeiros, a partir do efetivo recolhimento do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício”, finaliza o advogado.

TEXTO: MARINA LUKAVY

Um comentário:

Anônimo disse...

Tenho um filho preso a 4 anos.Pago INSS do meu filho que se encontra detido a um ano, quero saber se o filho dele tem direito a auxilio reclusão, pois é menor e necessita de ajuda.