Uma decisão do STJ publicada em maio determina que o valor não deve ser repassado ao consumidor
Centro Sul – Todos os meses recebemos em nossas residências a fatura para pagamento da energia elétrica consumida. Porém, o que muitos não sabem é que os valores relativos ao PIS e à Cofins não deveriam ser repassados para nós consumidores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 13 de maio deste ano, uma decisão na qual considera ilegítima a cobrança dos valores.
O advogado Gustavo Teixeira Pianaro explica que de acordo com a legislação tributária quem deve arcar com os valores relativos ao PIS e à Cofins não é o consumidor final, e sim, a empresa que produz energia, que a distribui e a revende, no caso aqui da região, a Companhia Paranaense de Energia (Copel).
“O PIS e Cofins nos termos da legislação tributária em vigor não incide sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sim, sobre o faturamento global da empresa. Então o fato de essas receitas obtidas com a prestação de serviços integrarem a base de cálculo destas contribuições, ou seja, o faturamento mensal, não pode ser confundido com a incidência destes tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa”, afirma o advogado.
Segundo o advogado os tributos são relativos a todo o processo de geração de energia, sendo assim, teriam que ser cobrados da Copel que é o sujeito que distribui a energia. “Esses tributos são pertinentes a empresa concessionária de energia elétrica, pois esta é o sujeito passivo da relação tributária por ser o contribuinte, por possuir a receita e o faturamento da venda do produto 'energia'. Uma vez que os consumidores não são compradores de energia porque não a vendem, não se utilizam do comércio de energia elétrica e sim, são usuários do serviço público, a cobrança dos valores implica em enriqueci-mento sem causa para a concessionária”, ressalta Pianaro.
Devido a esta cobrança indevida os consumidores tem o direito de pedir a Copel a restituição dos valores pagos relativos ao PIS e à Cofins. O prazo prescricional para a restituição é de dez anos retroativos, assim, o consumidor pode pedir a devolução dos valores que foram cobrados desde 2000.
“As pessoas devem procurar um advogado que esteja atuando nesta área que ele fará todo o procedimento que somente é feito via judicial. Não adianta a pessoa ir diretamente na Copel. É necessário também, levar a última fatura paga e uma cópia do RG e do CPF”, acrescenta o advogado. Em relação as faturas pagas anteriormente, fica a cargo da Copel apresentá-las dentro do seu sistema.
TEXTO: MARINA LUKAVY
Decisão do STJ
Em 13 de maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em seu portal na internet por meio da sua assessoria de imprensa a seguinte decisão (acompanhe na íntegra):
DECISÃO
É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
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